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Home»Notícias»STJ: modificar o veículo para ocultar quilos de droga não é conduta elementar ao tipo penal de tráfico
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STJ: modificar o veículo para ocultar quilos de droga não é conduta elementar ao tipo penal de tráfico

3 de janeiro de 2022Updated:3 de janeiro de 20222 Mins Read
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar que modificar o veículo para ocultar quilos de droga seja conduta elementar ao tipo penal de tráfico. Ainda que se alegue que o instinto de autopreservação é inerente a todos os animais, o grau de sofisticação empregado na tentativa de burlar a fiscalização policial vai além da descrição do tipo, ensejando maior reprovabilidade da conduta.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL, DEFINIDA CONSOANTE O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO NÃO DESPROPORCIONAL OU IRRAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há como considerar que modificar o veículo para ocultar quilos de droga seja conduta elementar ao tipo penal de tráfico. Ainda que se alegue que o instinto de autopreservação é inerente a todos os animais, o grau de sofisticação empregado na tentativa de burlar a fiscalização policial vai além da descrição do tipo, ensejando maior reprovabilidade da conduta. 2. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, tal como ocorreu no presente caso. 3. A majoração da pena-base foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação do patamar de 2/5 para exasperar a pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade, variedade quantidade de drogas apreendidas – 114 kg de maconha -, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.997/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Fonte: Brenda Cristina – Canal Ciências Criminais

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