• INÍCIO
  • INSTITUCIONAL
    • ESTATUTO
    • APOSENTADOS
    • OBITUÁRIO
  • NOTÍCIAS
  • ARTIGOS
  • CONVÊNIOS
  • MÏDIA
    • VÍDEOS
    • FOTOS
  • ASSOCIADOS
  • CONTATO
Notas e Comunicados

Nota de pesar: José Anderson Amaral Moreira

17 de agosto de 2023

ELOGIO PÚBLICO – trabalho realizado por força tarefa da PCMS

20 de julho de 2023

Nota de repúdio – ataques contra o Delegado de Polícia Fábio Peró 

19 de julho de 2023
Facebook Twitter Instagram WhatsApp
Facebook Instagram YouTube WhatsApp
ADEPOL MS
FALE COM A PRESIDÊNCIA
  • INÍCIO
  • INSTITUCIONAL
    • ESTATUTO
    • APOSENTADOS
    • OBITUÁRIO
  • NOTÍCIAS

    Adepol-MS recebe visita do Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais

    27 de setembro de 2023

    Projeto Fala Delegado tem início dia 04 de outubro na Adepol-MS

    27 de setembro de 2023

    Presidente da Adepol-MS recebe dirigentes do Sinpol/MS para discutir assuntos de interesse

    26 de setembro de 2023

    Delegada do DRACCO realiza palestra em curso de capacitação para enfrentamento à corrupção e lavagem de dinheiro no Acre

    25 de setembro de 2023

    Nota de esclarecimento- Acidente envolvendo Delegado de Polícia

    23 de setembro de 2023
  • ARTIGOS

    Artigo: Leis insuficientes e outros desafios na repressão a crimes ambientais complexos

    27 de julho de 2023

    Artigo ‘Relatório Policial Regenerado: O Depoimento Do Delegado De Polícia’

    12 de junho de 2023

    Vulnerabilidade por vizinhança: da aplicação da lei Maria da Penha a relações entre vizinhos

    20 de março de 2023

    A exceção de Romeu e Julieta e o estupro bilateral

    24 de janeiro de 2023

    A fiança endógena no mandado de prisão temporária

    17 de janeiro de 2023
  • CONVÊNIOS
  • MÏDIA
    • VÍDEOS
    • FOTOS
  • ASSOCIADOS
  • CONTATO
ÁREA RESTRITA
ADEPOL MS
Home»Notícias»STJ: modificar o veículo para ocultar quilos de droga não é conduta elementar ao tipo penal de tráfico
Notícias

STJ: modificar o veículo para ocultar quilos de droga não é conduta elementar ao tipo penal de tráfico

3 de janeiro de 2022Updated:3 de janeiro de 20222 Mins Read
Facebook Twitter WhatsApp E-mail

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar que modificar o veículo para ocultar quilos de droga seja conduta elementar ao tipo penal de tráfico. Ainda que se alegue que o instinto de autopreservação é inerente a todos os animais, o grau de sofisticação empregado na tentativa de burlar a fiscalização policial vai além da descrição do tipo, ensejando maior reprovabilidade da conduta.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL, DEFINIDA CONSOANTE O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO NÃO DESPROPORCIONAL OU IRRAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há como considerar que modificar o veículo para ocultar quilos de droga seja conduta elementar ao tipo penal de tráfico. Ainda que se alegue que o instinto de autopreservação é inerente a todos os animais, o grau de sofisticação empregado na tentativa de burlar a fiscalização policial vai além da descrição do tipo, ensejando maior reprovabilidade da conduta. 2. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, tal como ocorreu no presente caso. 3. A majoração da pena-base foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação do patamar de 2/5 para exasperar a pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade, variedade quantidade de drogas apreendidas – 114 kg de maconha -, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.997/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Fonte: Brenda Cristina – Canal Ciências Criminais

Share. Facebook Twitter E-mail WhatsApp
Previous ArticleFeliz Ano Novo!
Next Article A contrainteligência e a cyberespionagem

O que estão lendo agora:

Adepol-MS recebe visita do Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais

27 de setembro de 2023

Projeto Fala Delegado tem início dia 04 de outubro na Adepol-MS

27 de setembro de 2023

Leave A Reply Cancel Reply

VÍDEO MAIS RECENTE / YOUTUBE
https://youtu.be/CW2R4Xw_0vM
  • Facebook
  • Instagram
  • YouTube
  • WhatsApp
Não perca!
Notícias
1 Min Read

Adepol-MS recebe visita do Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais

27 de setembro de 2023

O presidente da Adepol-MS, Delegado André Matsushita Gonçalves, o vice-presidente Delegado Carlos Delano e o…

Projeto Fala Delegado tem início dia 04 de outubro na Adepol-MS

27 de setembro de 2023

Presidente da Adepol-MS recebe dirigentes do Sinpol/MS para discutir assuntos de interesse

26 de setembro de 2023

Delegada do DRACCO realiza palestra em curso de capacitação para enfrentamento à corrupção e lavagem de dinheiro no Acre

25 de setembro de 2023
NOSSO ENDEREÇO
R. Dr. Robison Benedito Maia, 321
Carandá Bosque
Campo Grande – MS, CEP 79032-140
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Segunda a sexta-feira
das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00
FALE CONOSCO

(67) 3326-4334 ou (67) 98405-9167 (WhatsApp)
Hotel de Trânsito: (67) 3326-2739
E-mail: adepolms@gmail.com

Facebook Instagram YouTube

Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.