Delegados de polícia de Mato Grosso do Sul, da turma de 2006, conseguiram na justiça o direito à promoção de cargo para a Classe Especial, mediante contagem de tempo de serviço com base na Lei Complementar nº 247/2018.
No ano de 2019, o Conselho Superior da Polícia Civil de MS fez uma contagem do tempo de classe de forma divergente da nova lei, que entrou em vigor em 2019. Os delegados pediram a recontagem ao Conselho, mas não foram atendidos, ingressando na justiça pela correção.
Segundo a decisão, os delegados justificaram que o procedimento de promoção funcional no âmbito da Polícia Civil era regulado pela Lei Complementar 114/2005, que exigia interstício mínimo de 730 dias de exercício na classe, sendo que alguns artigos foram alterados pela LC 247/2018, a qual modificou a regra de promoção na carreira, alterando o início da contagem do interstício para o primeiro dia após a implementação do interstício necessário para a última progressão funcional, ainda que a promoção ocorresse em data posterior. Dentre os requisitos impostos para a progressão, constou o tempo de 1.825 dias na classe atual, permanecendo inalterada a forma de início da contagem, disposições estas que valeriam para o ano de 2019, observada a regra de transição do art. 3º da LC 247/2018.
A ação se baseou na decisão favorável da turma de 2010, que conseguiu na justiça a ascensão para a primeira classe. Na defesa, o grupo alegou que, de acordo com a legislação, em 30/04/2019 já possuíam 1.610 dias de interstício, além de preencherem os demais requisitos para ascensão ao cargo de Delegado de Classe Especial, e que, no ano de 2019, a administração deixou de observar regra imposta na LC 247/2018 no tocante à divulgação (até segunda quinzena do mês de maio) da lista constando o tempo de classe de cada delegado.
Na decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, declarou os delegados “aptos a galgar o acesso ao cargo de Delegado de Classe Especial, por terem atingido 1610 dias de exercício na classe anterior e condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos entre a primeira classe e a classe especial, a partir de 01/09/2019”. A decisão está amparada na recente jurisprudência formada no Tribunal de Justiça de MS.