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Home»Notícias»Corregedoria do TJSP decide que somente delegados de polícia e juízes de direito podem lavrar TCO
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Corregedoria do TJSP decide que somente delegados de polícia e juízes de direito podem lavrar TCO

18 de agosto de 2020Updated:19 de outubro de 20212 Mins Read
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A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é uma atribuição do delegado de Polícia Civil, podendo apenas, excepcionalmente, ser feita por juiz de direito. A decisão foi assinada pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe, no último dia 14 de agosto, no Processo 2020/70452.

Na decisão, o corregedor geral determina também que a requisição de exames e perícias no caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, condutas descritas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, também são atribuições do delegado de polícia, podendo este ser substituído, em situações excepcionais, por juiz de direito.

Além disso, Anafe, na sua manifestação, defendeu a liberdade de convicção dos delegados de polícia de tipificar a conduta em uso ou tráfico de entorpecente.

O entendimento do corregedor geral de Justiça do TJ-SP coincide com a posição adotada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp). “A Constituição Federal determina, no § 4º, do art. 144, o delegado de Polícia como autoridade competente para o registro da ocorrência, garantindo o correto andamento do inquérito, protegendo os interesses da sociedade e do próprio autor do delito”, explica a presidente do Sindpesp, Raquel Kobashi Gallinati Lombardi.

O entendimento do corregedor está em sintonia com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal prolatada, no dia 26 de junho de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807.

Ou seja, tanto o STF quanto a Corregedoria Geral da Justiça entendem que a lavratura do TCO é atribuição dos delegados, que podem ser substituídos, em casos excepcionais, somente por juízes de direito, sendo a atividade proibida a qualquer outro membro das forças de segurança pública ou do Poder Judiciário.

Fonte: Delegados.com

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