
Senhores associados! Em síntese, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.018.459, estabelece a tese do Tema de Repercussão Geral nº 935, com a seguinte redação: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Segundo o relator da decisão, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais, esvaziando os sindicatos e refletindo nos trabalhadores, que perderiam acesso a essa instancia de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade da criação desta contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantido do direito à oposição, assegurando, simultaneamente, a existência do sistema sindicalista, bem como a liberdade de associação.
O primeiro questionamento que pode vir à tona é se esta contribuição se trata do retorno do imposto sindical. E a resposta é NÃO. O imposto sindical (também chamado de contribuição sindical) é usado para custear o próprio sistema sindical – após 2017 (reforma trabalhista), é opcional, quem quiser deve autorizar a cobrança.
Já a contribuição assistencial, recém validada pela aludida decisão do STF, é usada para custear as negociações coletivas dos sindicados (tratativas por reajustes salariais, por exemplo). O valor das contribuições deve ser definido por convenção coletiva da categoria. Quem não quiser pagar deve se manifestar formalmente.
Outro ponto a ser destacado na decisão, presente na própria tese fixada, é que a contribuição assistencial, bem como seu valor, devem, obrigatoriamente, ser fixados em acordo ou convenção coletiva. De acordo com a decisão, antes da imposição do desconto, a filiados e não filiados, é necessária a realização do referido acordo ou convenção coletiva.
Cabe destacar ainda, que restou muito clara a existência do direito de oposição pelo trabalhador, ou seja, o trabalhador pode se opor à referida cobrança. A contribuição assistencial não é obrigatória, mas trabalhadores não filiados a sindicatos terão que se opor formalmente para não ter sua remuneração descontada.
A forma de oposição à cobrança não foi enfrentada na decisão. Aliás, não compete ao Supremo Tribunal Federal especificar como se dará o direito de oposição. Essa tarefa é confiada à autodeterminação que decorre do reconhecimento da autonomia privada coletiva.
Caberá aos sindicatos conduzir, mediante boas práticas, a inserção de mecanismos abertos de participação nas assembleias definidoras do conteúdo normativo dos acordos e convenções coletivos ou, na ausência de mecanismo de abertura da participação de não sindicalizados, instituir formas razoáveis de propiciar manifestação de oposição, vedada sempre a interferência empresarial que, direta ou indiretamente, propicie conduta antissindical.
Diante da indefinição sobre a forma da oposição, a ADEPOL entende que o ideal é que esta seja feita por meio de declaração formal e expressa do trabalhador exprimindo o desejo de não arcar com a contribuição assistencial. Desta forma, o valor não será descontado em seu contracheque.
Após o trânsito em julgado do tema no STF, é de extrema importância a manutenção de diálogo em conjunto ao sindicato da categoria, SINPOL, com o fim de acompanhar a implementação do tema. Em vista disso, a ADEPOL desde já coloca-se à disposição para defesa dos associados, com as seguintes medidas práticas:
A) Estabelecimento de contato direto junto à presidência do SINPOL para obtenção de informações de como o Sindicato irá proceder diante da decisão. O diálogo terá como objetivo esclarecer aos associados como se dará eventual assembleia, cálculo de valores, eventuais benefícios e a partir de quando a entidade pretende implementar a contribuição assistencial, até para que possam decidir se desejam ou não cobrar a discutida contribuição sindical.
B) Discutir e acordar, junto à presidência do SINPOL, a melhor maneira de, caso associados tenham interesse, manifestar o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Dessa forma, a judicialização do caso seria evitada, além de efetivar uma padronização de toda a categoria dos Delegados de Polícia a respeito da permissão da cobrança ou mesmo da manifestação do direito de oposição.
C) Em posse destas informações detalhadas, a ADEPOL realizará divulgação a todos os associados, de forma massiva, através de meios eletrônicos disponíveis, para que tenham pleno conhecimento de todas as minúcias da referida contribuição, munindo-os de elementos que permitam firmar sua própria convicção a respeito da aceitação ou oposição a respeito do desconto. Ademais, a associação entrará em contato direto aos seus associados, com o fim de confirmar a ciência das informações.
D) Após as tratativas junto ao SINPOL, bem como fornecimento de informação aos associados, a ADEPOL deverá elaborar modelo de manifestação do direito de oposição para fornecer aos associados que assim desejarem proceder, através de sua assessoria jurídica, com o fim de viabilizar o exercício deste direito, além de padronizar a manifestação de oposição para toda a categoria de delegados de polícia do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diretoria Adepol-MS