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Home»Notícias»Conselho Superior atende pedido da Adepol-MS e suspende validade da carteira funcional dos inativos
Notícias

Conselho Superior atende pedido da Adepol-MS e suspende validade da carteira funcional dos inativos

22 de março de 2022Updated:22 de março de 20222 Mins Read
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O Conselho Superior da Polícia Civil publicou no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (22) a deliberação que suspende o período de validade da carteira funcional dos delegados de polícia inativos do Estado. A solicitação foi apresentada pela Adepol-MS, com o objetivo de atender os delegados veteranos, que tinham o prazo de validade de 60 meses para a identidade funcional, precisando ser renovada após esse período.

Com a decisão do Conselho, a redação do Art. 5º do Decreto Nº 14.954, de 06 de março de 2018, para a ter a seguinte redação: “Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional terá validade de 120 (cento e vinte) meses para os policiais civis ativos e validade indeterminada para os policiais civis inativos, sendo obrigatório seu porte e apresentação, quando solicitada.”

Na justificativa apresentada pela Adepol-MS, a instituição afirmou que “não havia razão justificável para se estabelecer uma data de validade na carteira funcional do Delegado de Polícia (Policial Civil) inativo, mormente, porque além de trazer maior ônus ao Estado com a confecção de novas funcionais aos policiais civis aposentados a cada cinco anos, há ainda a hipótese de que, se por alguma razão específica, não houver cédulas próprias para expedição de funcionais, imporá ao servidor inativo o uso da carteira funcional vencida”.

O documento reforçava ainda que o prazo de validade deveria sim ser estabelecido na autorização para porte de arma de fogo (APAF), de acordo com o Estatuto do Desarmamento, mas não na carteira funcional do policial inativo, o que foi mantido pelo Conselho.

“Parágrafo único. Os policiais civis aposentados, para manutenção do direito ao porte mencionado na carteira, deverão submeter-se a cada 10 (dez) anos, aos testes de avaliações da aptidão psicológica, de acordo com o art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 2019.”, diz o documento.  

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