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Home»Notícias»Adepol do Brasil ajuíza ADI no STF contra regra de emenda sobre cálculo de pensão
Notícias

Adepol do Brasil ajuíza ADI no STF contra regra de emenda sobre cálculo de pensão

7 de julho de 2021Updated:19 de outubro de 20213 Mins Read
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A Adepol do Brasil ajuizou, no dia 18 de junho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.916 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a regra de pensão de servidor falecido enquanto ativo, instituída pela reforma previdenciária dos servidores federais.

A ADI 6.916 visa obter a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Referida norma instituiu regra de pensão de servidor falecido enquanto ativo, que conjuga a aplicação do sistema de cotas familiar e individual com a regra do cálculo da aposentadoria “simulada” por incapacidade permanente, (i) impedindo que o valor da pensão espelhe, proporcionalmente, o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições do servidor e do Estado; bem como (ii) retirando dos dependentes dos servidores o direito à vida com subsistência digna em face do esforço contributivo destes.

Ilustrativamente, imagine servidor ativo, com média dos salários de contribuição de R$ 8,3 mil (média da remuneração líquida dos servidores do Poder Executivo Federal – Atlas do Estado Brasileiro do IPEA), que, agora, completou 20 anos de contribuição e, em seguida, faleceu; deixando esposa e filho como dependentes.

Como faleceu enquanto servidor ativo, a sua aposentadoria “simulada” por incapacidade será de 60% de R$ 8,3 mil, ou seja, R$ 4,9 mil. Sobre estes R$ 4,9 mil, será aplicada cota familiar de 50%, acrescida de cota de 10% por dependente.

Neste caso, a pensão corresponderá a 70% (50% + 10% x 2) de R$ 4,9 mil, ou seja, R$ 3,4 mil. Logo, o valor da pensão (R$ 3,4 mil) corresponderá a absurdos 42% da média dos salários de contribuição do falecido (R$ 8,3 mil); forma de cálculo que desconsidera os esforços contributivos do servidor e do Tesouro em garantir a pensão em caso de óbito do servidor.

O Relator desta ADI 6.916 é o Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, que, em 28/6/2021, proferiu a seguinte decisão para que, na sequência, possa apreciar o pedido de medida cautelar:

“6. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. 7. Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.”

O advogado que patrocina esta causa é o Dr. Fernando Calazans, Consultor Previdenciário do Sindicato dos Delegados de Minas Gerais.

Fonte: Adepol do Brasil

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