ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO ÚNICA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1°. A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul – ADEPOL/MS, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede própria e foro nesta Capital, fundada em 28 de junho de 1980, sito à Rua Dr. Robinson Benedito Maia, n.º 321 – B. Carandá Bosque II, considerada de utilidade pública através da Lei n.º 132, de 12 de setembro de 1980 e constituída por tempo indeterminado e número ilimitado de sócios, destinada à defesa e mútua assistência dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º. A ADEPOL/MS representará judicialmente, em qualquer instância, os interesses gerais dos associados e, os individuais, relacionados com o exercício da profissão, conforme dispõe o texto da Constituição Estadual e Federal.
§ 1º. As atividades da ADEPOL/MS reger-se-ão pelas leis vigentes no País e por este estatuto.
§ 2º. A entidade será representada ativa, passiva e judicialmente pelo seu Presidente, estando implícito o mandato representativo de cada associado.
§ 3º. O associado que não concordar com qualquer pleito ou ação judicial poderá solicitar formalmente sua exclusão do processo, sendo que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da divulgação da pretensão.
§ 4º. Os sócios e a Diretoria não respondem subsidiariamente por obrigações assumidas pela entidade, exceto se houver agido com dolo, má-fé ou em benefício próprio, apurado em sindicância administrativa.

Art. 3º. A Associação adota o emblema, reproduzido em apenso, que tem as seguintes características: um triângulo equilátero que nos lembra Tiradentes, patrono da Polícia e entronizador dessa figura geométrica na simbologia oficial brasileira. Sua cor vermelha retrata o exercício da função de autoridade policial, pautada pelos parâmetros da justiça e do Direito. Entrelaçado ao triângulo, um círculo que representa a união da classe, sendo sua cor verde a esperança e a fé na concretização de seus ideais. No interior do triângulo e abaixo de seu centro geométrico, a estrela branca da paz, assentada em fundo azul lembra a fidelidade e o respeito do Delegado de Polícia às instituições do Estado. Da estrela, rumo ao infinito e em semicírculo partem seis raios de pontos bipartidas em amarelo-ouro que retratam o esplendor das conquistas da classe.
§ 1º. O emblema só poderá ser impresso, acompanhado da sigla ADEPOL/MS, abaixo da inscrição Associação dos Delegados de Polícia em círculo.
§ 2º. Este emblema é de uso exclusivo da ADEPOL/MS, ressalvado aos sócios o direito de ostentá-lo como distintivo, confeccionado em tamanho pequeno, sob a forma de botão para lapela, além de sua utilização em brindes e outros objetos confeccionados pela entidade.
§ 3º. A confecção e o fornecimento do distintivo são de exclusiva competência da A-DEPOL/MS.

Art. 4º. A ADEPOL/MS adotará para seu uso, uma bandeira de forma retangular, de cor branca, tendo ao centro o emblema da Associação.

Art. 5°. São objetivos da ADEPOL/MS:
I- congregar os Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul;
II- zelar pelos interesses, pela ética, disciplina e elevação conceitual da classe dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul;
III- promover e patrocinar atividades culturais, recreativas e de caráter social em geral;
IV- prestar assistência jurídica aos associados que dela necessitarem, quando decorrente do exercício da função;
V- assistir e defender os interesses da ADEPOL/MS e dos associados;
VI- organizar em sua sede administrativa uma biblioteca com material didático de interesse dos associados em geral;
VII- adotar, através do Conselho de Ética, as medidas necessárias contra associados e dependentes que violar os princípios, normas e demais preceitos que maculam e denigrem a associação, a instituição policial e a classe dos Delegados de Polícia;
VIII- cuidar do aspecto securitário, em benefício dos Associados e seus familiares;
IX- pugnar por remuneração condigna aos Delegados de Polícia, buscando sempre seus direitos e vantagens legais;
X- defender os ideais democráticos, respeitando a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais, segundo dispõe as constituições federal e estadual;
XI- incentivar e promover conferências, seminários, estudos, debates sobre assuntos literários, cívicos, jurídicos, científicos ou quaisquer outros de interesse dos associados;
XII- elaborar e apresentar às Autoridades competentes, a título de colaboração, estudos e sugestões, visando o aprimoramento da legislação da Polícia Judiciária;
XIII- para o cumprimento de suas finalidades, a ADEPOL/MS poderá instalar outras unidades administrativas e recreativas, após deliberação em Assembleia Geral.
Parágrafo único. Para consecução dessas finalidades a ADEPOL/MS será dotada de Departamentos e/ou Diretorias, cuja organização e atribuições serão objeto de Regimento Interno.

Art. 6°. A entidade não poderá tomar partido, promover campanhas de interesse político-partidário, devendo adotar neutralidade no campo político, exceto promover reuniões com todos os candidatos que desejarem expor suas plataformas e programas de governo.
Parágrafo único. Qualquer ocupante de cargo da ADEPOL/MS, eletivo ou de livre nomeação, que se candidatar a cargo político deverá afastar-se 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito eleitoral.

Art. 7º. A venda ou aquisição de imóveis pela ADEPOL/MS, somente poderá ocorrer com prévia aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O Patrimônio da ADEPOL/MS é constituído pelos bens imóveis, devidamente transcritos e matriculados em seu nome, símbolos, bens móveis, doações, legados e quaisquer outros valores ou bens adventícios.

SEÇÃO I – DAS RECEITAS

Art. 9º. As receitas e recursos financeiros da entidade serão constituídos de:
I- contribuições de taxas judiciais e extrajudiciais;
II- mensalidades dos sócios e joias;
III- aplicações financeiras;
IV- saldo líquido de eventuais promoções;
V- doações;
VI- taxas pela utilização de suas dependências;
VII- outras contribuições.

SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS

Art. 10º. A mensalidade corresponderá a 2% (dois por cento) dos vencimentos da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Havendo necessidade de aumentar a receita, poderá ser alterado o percentual, mediante aprovação em assembleia geral.

CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

Art. 11. A ADEPOL/MS congregará três categorias de sócios:
I- FUNDADORES;
II- EFETIVOS, e
III- CONTRIBUINTES.

Art. 12. São sócios FUNDADORES os inscritos até 27 de junho de 1980.

Art. 13. São sócios EFETIVOS os Delegados de Polícia ativos e inativos que requeiram suas inscrições no quadro social da entidade, satisfeita as exigências deste estatuto.
Parágrafo único. Ao ser nomeado para o cargo de Delegado de Polícia do quadro efetivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse, para inscrever-se como associado, sob pena do pagamento de joia, nos termos do artigo seguinte.

Art. 14. A joia consistirá no valor de 1 (uma) a 30 (trinta) vezes o valor da contribuição mensal para o Delegado de Polícia de Carreira que deixar de inscrever-se nos quadros da ADEPOL/MS, decorrido o prazo do artigo anterior, observados os seguintes prazos:
I- se inscrever-se após o 4º mês até 1 (um) ano, de 1 (uma) a 5 (cinco) contribuições;
II- se inscrever-se após 1 (um) ano até 2 (dois) anos, de 6 (seis) a 15 (quinze) contribuições;
III- se inscrever-se após 2 (dois) anos, de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) contribuições.

Art. 15. O requerimento do sócio retardatário será apreciado pela Diretoria Executiva, que aplicará o valor da joia, entre o mínimo e o máximo previsto ao caso.
Parágrafo único. Aplica-se o artigo anterior e seus incisos ao sócio que, voluntariamente, desligar-se da ADEPOL/MS e posteriormente requerer seu retorno, ficando estabelecida uma carência de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do presente estatuto.

Art. 16. É expressamente vedado a isenção da joia ao sócio retardatário, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) vezes pela Diretoria Executiva.

Art. 17. São sócios CONTRIBUINTES a (o) viúva (o) do sócio efetivo ou fundador.
Parágrafo único. O sócio CONTRIBUINTE estará sujeito ao pagamento da mesma contribuição do sócio EFETIVO.

Art. 18. O sócio CONTRIBUINTE não terá direito a voto, não participa de reuniões e de qualquer decisão administrativa.
Parágrafo único. As manifestações serão por meio de requerimento dirigido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria Executiva, na primeira reunião.

Art. 19. São considerados dependentes do sócio de qualquer categoria:
I- esposa (o) e companheira (o) em união estável;
II- filhos solteiros menores de 21 (vinte um) anos;
III- pais que vivam às suas expensas;
IV- outros, reconhecidos por ordem judicial, menor de 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, sem limite de idade.
Parágrafo único. Para a admissão de qualquer dependente será exigido a documentação própria e declaração expressa do titular nesse sentido.

SEÇÃO I – DOS DIRETOS DOS SÓCIOS

Art. 20. São direitos dos sócios em geral:
I- frequentar a sede social e demais dependências;
II- fazer conferências e palestras, ler ou expor trabalhos, utilizando as dependências da Associação, mediante prévia reserva e anuência da Diretoria Executiva, que se pronunciará sobre a conveniência do assunto a ser abordado;
III- assistir as seções da Diretoria Executiva, podendo tomar parte dos debates, mediante prévia anuência da diretoria, porém, sem direito a voto.
IV- utilizar-se do salão social, desde que reservado com antecedência e em horário compatível, sem prejuízo à frequência dos demais associados, mediante pagamento da taxa de utilização, que corresponderá a 1/3 do salário mínimo vigente.

Art. 21. São direitos privativos dos sócios FUNDADORES e EFETIVOS:
I- ser eleito para quaisquer dos cargos eletivos da ADEPOL/MS;
II- requerer, com mais 14 (catorze) sócios efetivos, ao Conselho Deliberativo, a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, indicando e justificando o objeto da convocação;
III- convocar, por assinatura de metade dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, a Assembleia-Geral, quando esta for negada pelo Conselho Deliberativo;
IV- propor à Diretoria Executiva ou a Assembleia-Geral, quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
V- requerer a verificação dos resultados das votações simbólicas;
VI- requerer a assistência da ADEPOL/MS, quando questionada a sua probidade funcional;
VII- examinar, após prévia autorização da Diretoria Executiva, os livros e a escrituração contábil da Associação;
VIII- usufruir dos convênios e do atendimento médico-odontológico prestados na sede da Associação, extensivo aos sócios CONTRIBUINTES.

SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 22. São deveres de todos os sócios:
I- cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, Resoluções e Portarias e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
II- pagar taxas, mensalidades e contribuições previstas neste Estatuto;
III- respeitar os membros da Diretoria e demais funcionários, adotando tratamento cordial e respeitoso entre todos;
IV- evitar, nas dependências da ADEPOL/MS, qualquer comentário, discussão ou outra conduta que provoque a discórdia e atritos entre os associados;
V- zelar pela conservação dos bens da Associação, indenizando qualquer prejuízo que venha causar, pelo próprio sócio, seus familiares, dependentes ou convidados;
VI- apresentar a carteira social sempre que exigido;
VII- manter atualizados os exames médicos e usar trajes adequados nas dependências do clube;
VIII- zelar pela dignidade, decoro e elevação da classe dos Delegados;
IX- manter sempre atualizado seu endereço.

CAPÍTULO IV – DAS FALTAS E PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 23. Qualquer categoria de sócio e respectivo dependente que infringir as normas estatutárias, regimentais, resoluções, portarias, determinações ou conduzir-se de maneira inconveniente, danosa e ofensiva, estará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I- reparação dos danos materiais;
II- multa;
III- advertência escrita;
IV- suspensão;
V- exclusão do quadro social.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção deverão ser levados em conta os antecedentes do infrator, a gravidade da infração e os danos dela decorrentes.

Art. 24. O Presidente convocará o Conselho de Ética e submeterá os fatos à apuração sumária, com direito de defesa ao associado infrator.
§ 1º. Ao final da apuração, o Conselho de Ética fará sucinto relatório ao Presidente propondo a penalidade aplicável, cientificando o punido por termo próprio, arquivando-se o procedimento na secretaria.
§ 2º. O punido poderá recorrer, com efeito suspensivo, à Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez) dias da ciência da punição. Confirmada a penalidade, restará ao punido, no caso de exclusão, pedido de reconsideração na primeira Assembleia-Geral seguinte.
§ 3º. A pena de suspensão implica na perda temporária dos direitos sociais, inclusive o de frequentar o “Clube dos Delegados”, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, aplicável nos casos de reincidência ou de falta grave que não importe exclusão do quadro social.
§ 4º. A pena de exclusão será aplicada nos seguintes casos:
I- ao sócio que reincidir na falta suspensiva superior a 30 (trinta) dias;
II- ao que falsificar papéis, documentos ou qualquer outra fraude para obter vantagens ou ingressar nos quadros sociais;
III- quando praticar violência contra qualquer membro da Diretoria, funcionários em serviço ou qualquer associado;
IV- quando deixar habitualmente de saldar suas dívidas junto a ADEPOL/MS;
V- quando fraudar dolosamente o direito de voto.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. São órgãos que compõem a administração da ADEPOL/MS:
I- ASSEMBLÉIA GERAL;
II- DIRETORIA EXECUTIVA;
III- CONSELHO DELIBERATIVO;
IV- CONSELHO FISCAL;
V- CONSELHO DE ÉTICA;

Art. 26. O mandato da Diretoria da ADEPOL/MS será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
§ 1º. O Presidente terá função executiva, administrativa e representativa com a cooperação dos demais diretores e conselheiros, vedada qualquer remuneração sob qualquer título.
§ 2º. Os suplentes dos conselheiros substituirão os titulares nos impedimentos e assumirão em definitivo no caso de renúncia.
§ 3º. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 27. A Assembleia Geral constitui instância máxima dos órgãos componentes da Administração podendo deliberar sobre qualquer assunto e, privativamente, sobre:
I- reforma parcial ou total deste estatuto, que se dará pelo voto de dois terços dos sócios presentes;
II- alienação ou aquisição de bens imóveis;
III- julgar e aprovar o balancete apresentado anualmente pela Diretoria Executiva;
IV- Eleger os administradores;
V- cassação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes, dos mandatos de quaisquer dos cargos eletivos da ADEPOL/MS e destituição do administrador;
VI- dissolução da própria entidade;
VII- realização de paralisações ou greves;
VIII- referendar o aumento do valor da contribuição dos sócios;
IX- demais casos ou assuntos de interesse da ADEPOL/MS.
Parágrafo único. O sócio em atraso com as mensalidades ou cumprindo punição suspensiva não poderá votar em assembleia.

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I- Ordinariamente: 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de fevereiro e agosto, cuja convocação deverá ocorrer até 15 (quinze) dias de antecedência da data designada, sendo necessário a publicação do edital, com a pauta respectiva, no Diário Oficial ou jornal de grande circulação e comunicação direta a todos os sócios;
II- Extraordinariamente: por convocação do Presidente, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios votantes, só podendo deliberar sobre os assuntos objeto da convocação.
§ 1º. Caso a Diretoria Executiva não convoque a Assembleia Ordinária no prazo previsto, esta poderá ser convocada por quaisquer dos Conselhos.
§ 2º. No caso de convocação extraordinária, havendo urgência, o prazo do edital será de 24 horas, com apenas uma publicação em jornal de grande circulação e comunicação direta a todos os sócios votantes.

Art. 29. A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente da ADEPOL/MS, auxiliado pela Diretoria Executiva, que encaminhará as discussões e votações, exercendo a direção dos trabalhos.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com maioria dos sócios votantes. Não havendo quórum, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de sócios votantes.

Art. 30. As deliberações da Assembleia Geral não comportam recursos administrativos e só poderão ser modificadas por outra Assembleia.

Art. 31. Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 27, incisos I e IV, desde que não impedidos, de tudo lavrando-se ata pelo secretário, sendo posteriormente encaminhado para cada sócio o resumo das deliberações adotadas.
Parágrafo único. O registro do comparecimento dos sócios às assembleias será efetuado por meio do livro, assinado por todos, denominado “livro de presença”. O quórum será verificado pelas assinaturas no livro de presença.

Art. 32. Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:
I- nominação dos sócios impedidos de votar e resumo das deliberações da assembleia anterior;
II- instalação e leitura do edital de convocação e expediente, pelo Secretário;
III- leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos, relatórios e projetos;
IV- indicações, comunicações e deliberações;
V- outros assuntos relevantes colocados em pauta.
Parágrafo único. O Presidente tem amplos poderes para coordenar discussões e encerrá-las, manter a ordem e a disciplina, conceder, denegar ou retirar a palavra, contar e conferir a apuração dos votos, proclamando os resultados, exercer o voto de qualidade nos casos de empate, podendo suspender, adiar e encerrar a sessão, em caso de tumulto, desobediência ou outro motivo que justifique.

Art. 33. Cada sócio terá direito a um voto e o exercerá pessoalmente.
§ 1º. Antes da votação os assuntos serão colocados em discussão e os sócios manifestar-se-ão se inscrevendo para ocupar a tribuna (microfone).
§ 2º. Após as discussões, será colocado em votação o assunto e o Presidente fará a seguinte indagação: “Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os que forem contrários se manifestem levantando o braço”, em seguida será feita a contagem.

Art. 34. Na Assembleia-Geral não será admitido voto por procuração.

Art. 35. As votações serão habitualmente simbólicas, mas a requerimento de qualquer sócio efetivo presente, com a aprovação do plenário, poderão ser nominais ou secretas. No caso de eleição, sempre serão secretas.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36. A Diretoria é o órgão executivo da ADEPOL/MS e compor-se-á de membros eleitos.

Art. 37. A Diretoria Executiva da ADEPOL/MS é composta de membros eleitos e nomeados, conforme rol abaixo: :
I- Membros eleitos:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretario;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro.
II- Membros de livre nomeação e exoneração pelo Presidente:
a) Diretor Administrativo (Diretoria Administrativa);
b) Diretor de Patrimônio (Diretoria de Patrimônio);
c) Diretor Social (Diretoria Social);
d) Diretor de Esportes (Diretoria de Esportes);
e) Diretor Jurídico (Diretoria Jurídica);
f) Diretor de Comunicação e Relações Públicas (Diretoria de Comunicação e Relações Públicas);
g) Diretor Regional.
§ 1º. Poderão ser criadas novas diretorias e assessores especiais, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. As Diretorias Regionais Instalar-se-ão nos municípios sede das Delegacias Regionais que compõem o Departamento de Polícia do Interior.
§ 3º. O Diretor Regional terá como função a centralização das reivindicações da região, bem como o estabelecimento de convênios que beneficiem o associado, representando a ADEPOL-MS nos atos em que for designado pelo Presidente.

Art. 38. O Presidente da ADEPOL/MS, durante o exercício do mandato, não poderá exercer, no quadro da Polícia Civil, cargo em comissão e, sobrevindo o comissionamento no curso de sua gestão, deverá renunciar ao cargo.

Art. 39. À Diretoria Executiva compete:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II- aprovar inscrição de novos sócios;
III- apresentar, na primeira Assembleia-Geral ordinária de cada ano, relatório circunstanciando de todas as atividades sociais, culturais, jurídicas e respectivas contas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
IV- praticar todos os atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse da ADEPOL/MS;
V- convocar, extraordinariamente, a Assembleia-Geral para os fins expressamente determinados no presente Estatuto;
VI- designar Comissão Eleitoral para dirigir os respectivos trabalhos;
VII- propor à Assembleia Geral a reforma, no todo ou em parte, do Estatuto;
VIII- convocar as Assembleias Gerais Ordinárias, na forma prevista neste Estatuto;
IX- designar datas das eleições e baixar instruções para sua realização;
X- examinar toda e qualquer sugestão dos Associados, para facilitar o bom andamento administrativo da ADEPOL/MS- ;
XI- organizar a assistência securitária, convênios sociais, caixa de assistência, cooperativa de consumo, e outros, regulamentando-os;
XII- admitir e dispensar funcionários para os serviços da ADEPOL/MS, adotando, preferencialmente para a contratação, critérios de seleção através de análise de currículo, provas e testes.
§ 1º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por mês, com a presença mínima de metade de seus membros, registrando suas deliberações em ata, com à exceção dos Diretores Regionais, que serão representados, alternadamente, por um único Diretor Regional.
§ 2°. Quando necessário, e por convocação de qualquer de seus membros, a Diretoria Executiva poderá reunir-se extraordinariamente.
§ 3°. As reuniões serão abertas e franqueadas aos associados, que poderão manifestar-se sobre os assuntos em discussão, vedado o direito de voto.
§ 4º. Cada Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Regimento Interno.

Subseção I – DO PRESIDENTE

Art. 40. Compete ao Presidente da ADEPOL/MS:
I- representar a ADEPOL/MS, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, em qualquer juízo, tribunal ou instância;
II- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III- convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e dar execução às suas deliberações;
IV- assinar convênios e contratos e as correspondências de maior relevância;
V- autorizar o pagamento das despesas da ADEPOL/MS;
VI- superintender todos os serviços da ADEPOL/MS.
VII- designar representante para solenidades e atividades sociais, na impossibilidade de comparecimento pessoal;
VIII- assinar, em conjunto com o 1° tesoureiro, cheques e ordens de pagamentos;
IX- submeter à aprovação do Conselho Fiscal os balanços e balancetes;
X- apresentar ao Conselho Fiscal, antes da primeira Assembleia Geral Ordinária do ano, o relatório dos trabalhos do exercício findo, acompanhado da prestação de contas;
XI- aplicar sanções de sua competência, após relatório do Conselho de Ética;
XII- exercer, nas Assembleias e reuniões da Diretoria Executiva, o voto de qualidade;
XIII- baixar portarias normativas;
XIV- outras atribuições outorgadas.

Subseção II – DO VICE-PRESIDENTE

Art. 41. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes:
I- substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II- executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;
III- representar o Presidente em reuniões, solenidades ou qualquer evento que não puder comparecer;
Parágrafo único. Compete ao 1º Vice-Presidente exercer a função de presidente do Clube dos Delegados.

Subseção III – DOS SECRETÁRIOS

Art. 42. Compete ao 1° Secretário:
I- atender ao expediente em geral, firmar correspondência ordinária, não compreendida na competência do Presidente da ADEPOL/MS e dirigir a secretaria.
II- secretariar as Assembleias e reuniões da Diretoria Executiva e outras determinadas pelo Presidente da ADEPOL/MS, assinando as respectivas atas em conjunto e cumprir outros encargos que lhe for atribuído.

Art. 43. Compete ao 2° Secretário auxiliar o 1° Secretário em todas as suas atribuições e substituí-lo nas faltas e impedimentos.

Subseção IV – DOS TESOUREIROS

Art. 44 – Compete ao 1° Tesoureiro :
I- a arrecadação de rendas e contribuições devidas, tendo sob responsabilidade e guarda todos os valores pecuniários da ADEPOL/MS, além do controle das aplicações financeiras;
II- assinar com o Presidente da ADEPOL/MS, cheques, ordens de pagamentos e demais documentos de sua competência;
III- providenciar os pagamentos das despesas e das contas da ADEPOL/MS, apresentando mensalmente à Diretoria Executiva Balancete da Receita e Despesa ou quando solicitado pelo Conselho Fiscal;
IV- reclamar dos associados, pagamentos e contribuições em atraso e fazer a relação dos devedores renitentes para aplicação das sanções devidas;
V- manter em ordem e com clareza a escrituração contábil da ADEPOL/MS.

Art. 45. Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar o 1° Tesoureiro, quando solicitado e substituí-lo em seus impedimentos ou faltas.

SEÇÃO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 46. O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da ADEPOL/MS, competente para fixar as diretrizes gerais da administração e apresentar soluções para aos problemas levados ao seu conhecimento.

Art. 47. O Conselho Deliberativo é composto de 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos conjuntamente com o Presidente da ADEPOL/MS.

Art. 48. O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez por mês, em conjunto com a Diretoria Executiva, podendo ainda realizar tantas reuniões quantas forem necessárias, por convocação do Presidente da ADEPOL/MS ou a requerimento formal de dois Conselheiros.
§ 1º. Nas reuniões do Conselho Deliberativo, os membros da Diretoria Executiva terão amplo direito de discussão, excluído o de voto.
§ 2º. As reuniões serão abertas e franqueadas aos associados, com as devidas limitações de manifestação e voto, cujas deliberações serão registradas no “Livro Ata do Conselho Deliberativo”.
§ 3º. O Conselho funcionará validamente com todos os seus membros titulares, devendo ser convocados os suplentes, em caso de ausência.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 49. O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos conjuntamente com o Presidente da ADEPOL/MS.
Parágrafo único. O Conselho funcionará validamente com todos os seus membros titulares, devendo ser convocados os suplentes, em caso de ausência.

Art. 50. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e suas deliberações serão registradas no “Livro Ata do Conselho Fiscal”
Parágrafo único. Poderá o Conselho Fiscal reunir-se em caráter extraordinário por convocação do Presidente da ADEPOL/MS.

Art. 51. Ao Conselho Fiscal compete:
I- examinar, sempre que achar conveniente, a contabilidade da ADEPOL/MS
II- emitir parecer prévio sobre relatório, balancetes e outras peças semelhantes, que devam ser apresentadas pela Diretoria às Assembleias Gerais;
III- emitir parecer sobre todas as consultas que forem encaminhadas pela Diretoria Executiva;
IV- requisitar por escrito à Diretoria Executiva todos os esclarecimentos que julgar necessários, com relação aos documentos contábeis, balancetes, recibos, faturas e outros que entender necessários;
V- requerer a convocação da Assembleia-Geral, ordinária ou extraordinariamente, quando:
a) o Presidente deixar de convocá-las nos casos previstos;
b) verificar gastos ou excessos injustificados em relação a gestão financeira.
Parágrafo único. Antes da convocação de que trata o inc. V, o Conselho deverá interpelar o Presidente da ADEPOL/MS ou a Diretoria Executiva, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem.

SEÇÃO V – DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 52. O Conselho de Ética compor-se-á pelos ex-presidentes, na qualidade de membros natos e por 03 (três) membros eleitos, com os respectivos suplentes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho e o secretário serão escolhidos por seus membros na primeira reunião.

Art. 53. O Conselho de Ética reunir-se-á por convocação do seu Presidente ou de qualquer outro Conselho, ou ainda, por convocação do Presidente da ADEPOL/MS.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá propor à Diretoria Executiva, o desagravo público do associado FUNDANDOR ou EFETIVO, que no exercício da profissão, tenha sofrido injustas e improcedentes ofensas ou acusações.

Art. 54. Compete ao Conselho de Ética:
I- Convocar qualquer associado, a fim de proceder à apuração dos fatos levados ao seu conhecimento, devendo, ao término do procedimento investigatório, propor, se for o caso, as medidas disciplinares cabíveis;
II- Promover conciliações e soluções aos casos de desentendimentos ou animosidades, ouvindo as partes envolvidas;
III- Zelar para que os preceitos da ética, moral e disciplina sejam constantemente observados pelos sócios, diretores e conselheiros.
IV- Dirimir divergências entre associados e que se tornem nocivas a toda classe.
§ 1º. Entende-se como ex-presidente da ADEPOL/MS, o eleito para o cargo ou o que exerceu a presidência por renúncia ou impedimento legal do titular. Em ambos os casos é necessário que tenha exercido o cargo pelo menos durante 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. O Conselho de Ética se reunirá toda vez que convocado pela Diretoria Executiva ou por seu presidente e suas deliberações serão registradas no “Livro Ata do Conselho de Ética”
§ 3º. O Conselho de Ética deverá ultimar as apurações de faltas disciplinares no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 55. Compete a Assembleia Geral eleger em escrutínio secreto, de 02 (dois) em 02 (dois) anos os cargos eletivos da ADEPOL/MS.
§ 1º. Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos os sócios FUNDADORES e EFETIVOS em situação regular com a Associação.
§ 2º. A Diretoria Executiva fará publicar edital convocatório com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato, contendo:
I- prazos para inscrição das chapas concorrentes;
II- dia, hora e local do pleito, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias do término do mandato;
III- data em que os candidatos ao cargo de presidente deverão reunirem-se para definirem os nomes que comporão a comissão eleitoral, definição da cédula de votação e designação dos fiscais.
§ 3º. Os 03 (três) nomes indicados e convidados para compor a comissão eleitoral não poderão estar concorrendo a nenhum cargo eletivo.
§ 4º. Cada chapa deverá indicar dois fiscais, que serão devidamente identificados no dia da votação.

SEÇÃO I – DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS CONCORRENTES

Art. 56. Os candidatos interessados deverão formar as chapas, com designação própria, preenchendo todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto, requerendo a inscrição dentro do prazo assinalado pelo edital.
§ 1º. Não serão aceitas inscrições de chapas incompletas.
§ 2º. Os integrantes da chapa deverão firmar declaração de próprio punho, aceitando sua candidatura ao cargo, que deverá ser anexada ao requerimento de inscrição da chapa.
§ 3º. A Diretoria Executiva, conjuntamente com o Conselho de Ética, verificará no prazo máximo de 5 dias, contados do recebimento do requerimento, se algum dos nomes apresentados possui irregularidades junto a ADEPOL/MS, caso em que comunicará o presidente da chapa para que o substitua, sob pena de indeferimento de toda a chapa.
§ 4º. Se a Diretoria Executiva não proferir decisão no prazo estipulado, o recurso será considerado como provido e o registro será efetuado compulsoriamente.
§ 5º. Constitui irregularidade impeditiva da inscrição, estar o candidato em débito com a tesouraria da Associação ou cumprindo punição disciplinar.
§ 6º. Em nenhuma hipótese será permitido inscrever-se para mais de um cargo, prevalecendo o pedido do primeiro registro.

Art. 57. O Presidente da ADEPOL/MS que pleitear reeleição, deverá licenciar-se da presidência da Associação 30 (trinta) dias antes do pleito, assumindo em seu lugar o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente também seja candidato, a renúncia será em favor do 2º Vice-Presidente e assim sucessivamente nos cargos eleitos da Diretoria Executiva e posteriormente pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho de Ética, sucessivamente.

SEÇÃO II – DA VOTAÇÃO

Art. 58. Na reunião dos candidatos ao cargo de presidente será efetuado sorteio para composição da cédula eleitoral.
§ 1º. Somente terão direito a voto os sócios FUNDADORES e EFETIVOS, que será exercido pessoalmente ou por correspondência, esta, apenas para os associados do interior e de outras regiões do País.
§ 2º. Ao se dirigir a cabine de votação, o eleitor deverá passar pela mesa receptora, assinar a folha de votação e apresentar sua carteira funcional.
§ 3º. Não será permitido voto por procuração.

Art. 59. O voto por correspondência consistirá na remessa de cédula em dupla sobrecarta fechada e obedecerá às seguintes regras:
I- a ADEPOL/MS, após definir a cédula eleitoral, enviará sobrecarta a cada eleitor do interior e de outros Estados, identificados por uma matrícula, com registro e selo pré-pagos, constando as chapas e nomes dos integrantes, campo para votação e informações necessárias;
II- a remessa será feita à Comissão Eleitoral, no endereço da Associação;
III- pela ordem de chegada será registrada no livro protocolo específico, constando a data e hora de chegada e matrícula do remetente;
IV- as sobrecartas serão recebidas até às 17:30 h do dia anterior ao pleito;
V- findo o prazo de recebimento será lavrado, logo após o último registro, termo de encerramento, firmado pelos presidentes candidatos ou pelos fiscais nomeados.
§ 1º. Caberá recurso impugnativo à Comissão Eleitoral até a lavratura do termo de encerramento dos votos.
§ 2º. A urna lacrada e o livro protocolo ficarão sob cuidados da Comissão Eleitoral e será aberta no início da apuração.
§ 3º. Para efeito de votação, cada associado poderá receber um número que servirá de matrícula.

Art. 60. No instante da votação pessoal, a Mesa Receptora certificará se a matricula do eleitor já consta no livro protocolo, impedindo-o de votar duplamente.

SEÇÃO III – DA APURAÇÃO

Art. 61. No horário estabelecido, o Presidente da Mesa Receptora declarará encerrada a votação, não sendo mais permitido qualquer voto, em qualquer hipótese.

Art. 62. Antes de iniciar a apuração, a Comissão Eleitoral deverá conferir a quantidade de registros do livro protocolo e a quantidade de votos depositados na urna receptora dos votos por correspondência, que deverão ter a mesma quantidade.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser feito com relação aos votos pessoais, conferindo a folha de votação com os votos depositados na urna.

Art. 63. O Presidente da Comissão Eleitoral fará leitura dos votos em voz alta, no local da apuração, sendo anotado pelo secretário respectivo, totalizando-se ao final os votos de cada chapa, votos brancos, votos nulos, proclamando a chapa vencedora, de tudo lavrando-se ata em livro próprio denominado “Livro Ata da Comissão Eleitoral” que deverá ser assinada pelos três integrantes da comissão.

Art. 64. Serão nulos os votos em cédulas:
I- que contenham quaisquer palavras, escrito ou desenhos estranhos à eleição;
II- que identifique nominalmente o eleitor;
III- que contenha rasuras ou emendas.

SEÇÃO IV – DOS RECURSOS

Art. 65. Após a proclamação dos resultados, caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral, que deverá manifestar-se no mesmo prazo.

Art. 66. No caso de provimento, parcial ou total do recurso, a Comissão Eleitoral poderá realizar nova contagem de votos, ou, se for o caso, declarar nula a eleição, devendo ser remarcado novo pleito pela Diretoria Executiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogando-se automaticamente o mandato anterior.

Art. 67. Decorrido o prazo do artigo 65 sem interposição de recursos, a Comissão Eleitoral deverá proceder a incineração de todas as cédulas, na sede da ADE-POL/MS, lavrando-se termo no livro próprio.

Art. 68. O sócio que dolosamente fraudar o pleito eleitoral estará sujeito às penas disciplinares previstas neste estatuto.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Perderá o cargo qualquer Diretor ou Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pela Diretoria Executiva, excetuando-se os Diretores Regionais.
Parágrafo único. Para o mesmo cargo eletivo, o associado só poderá reeleger-se uma vez consecutivamente.

Art. 70. A ADEPOL/MS, após deliberação em Assembleia-Geral, poderá criar em suas dependências o museu histórico da Polícia Civil e a Escola Superior dos Delegados de Polícia.

Art. 71. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste estatuto, será criado a galeria dos ex-presidentes com fotos de cada um, em local a ser definido pela Diretoria Executiva, observado quanto à condição de ex-presidente o disposto no § 1º do art. 54 deste estatuto.

Art. 72. É vedada a contratação para trabalhos na ADEPOL/MS, de cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de ocupante de qualquer cargo.

Art. 73. O associado em débito com a ADEPOL/MS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação deste estatuto, para quitar seu débito sem qualquer encargo.
§ 1º. Após o prazo do “caput” será cobrado multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. Quando o associado ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias em débito com taxas, mensalidades ou contribuições de sua obrigação e não promover a renegociação da dívida junto a tesouraria, estas serão cobradas judicialmente, sendo promovido o imediato cancelamento de todos os serviços disponibilizados pela ADEPOL/MS, e o devedor encaminhado ao Conselho de Ética para aplicação das medidas cabíveis.
§ 3º. Aplica-se o parágrafo anterior aos devedores que estiverem em mora na data da aprovação deste Estatuto.
§ 4º. No prazo de 60 (sessenta) dias, todos os associados deverão assinar o Termo de Adesão para terem acesso aos convênios oferecidos pela ADEPOL/MS.
§ 5º. Após a quitação da dívida, o devedor contumaz utilizará cheque convênio com limite de valor aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 74. O associado em mora com a ADEPOL/MS terá suspensa a concessão do cheque-convênio, não podendo usufruir dos serviços médico-odontológico, jurídico e pecúlio funeral oferecidos pela Associação.

Art. 75. A ADEPOL/MS poderá instituir caixa de pecúlio ou convênio com empresas funerárias para atender funeral dos sócios e seus dependentes.

Art. 76. No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste estatuto, a Diretoria Executiva formará comissões para elaborar o Regimento Interno da Associação e o Código de Ética dos Delegados de Polícia.

Art. 77. A ADEPOL/MS poderá utilizar o voto eletrônico em substituição ao voto por correspondência.

Art. 78. A Associação poderá terceirizar serviços para melhor eficiência, buscando sempre o melhor contrato.

Art. 79. As dependências da ADEPOL/MS, tais como, auditório e salão social, poderão ser locados para terceiros, mediante pagamento de taxas, de acordo com as disposições do Regimento Interno.
§ 1º. Na indicação de locação por sócio regular será concedido um desconto de 30% e os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria Executiva.
§ 2º. Na locação ou cadência das instalações não poderá haver prejuízo à frequência normal dos associados durante o período diurno.

Art. 80. Como parte dos objetivos da ADEPOL/MS, esta poderá patrocinar eventos ou participação de sócios nos eventos jurídicos e culturais ou em competições esportivas.

Art. 81. A Diretoria Social poderá realizar eventos beneficentes utilizando as dependências sociais da ADEPOL/MS.

Art. 82. Os prazos previstos neste Estatuto contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o final.

Art. 83. Os casos omissos e não disciplinados por este Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, utilizando-se os princípios de analogia, equidade, observando sempre os parâmetros do ordenamento jurídico vigente, principalmente o código civil, processual civil, penal, processual penal e as leis administrativas.
§ 1º. Entre os associados não há hierarquia decorrente do exercício da profissão, apenas a hierarquia funcional dos cargos administrativos, prevalecendo o respeito mútuo, o linguajar adequado e o comportamento compatível com o exercício da função policial.
§ 2º. O Estatuto da Polícia Civil – Lei Complementar n. 038, de 12 de janeiro de 1989 – poderá ser aplicado subsidiariamente quando não contrariar as disposições deste Estatuto.

Art. 84. A ADEPOL/MS somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, extraordinariamente convocada para este fim, com votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios no exercício dos seus direitos.
§ 1°. Havendo dissolução, os bens móveis e imóveis, serão doados às instituições filantrópicas, vendidos apenas os que forem necessários para liquidação de encargos trabalhistas, tributários e créditos de terceiros, sendo tudo acompanhado por uma comissão previamente constituída.
§ 2°. O Arquivo da ADEPOL/MS será recolhido à Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ou entregue ao arquivo público do Estado.

Art. 85. Após aprovação, este Estatuto deverá ser registrado no cartório de notas no prazo de 90 (noventa) dias e impresso na forma de livreto, encaminhando-se uma cópia para cada associado, além de estar disponibilizado constantemente na “home Page” da Associação.

Art. 86. O presente estatuto será submetido à revisão na próxima assembleia geral ordinária, cuja votação obedecerá à forma estabelecida por este Estatuto.
§ 1°. A revisão será de acordo com as emendas apresentadas.
§ 2°. Após a revisão prevista, este Estatuto somente poderá ser alterado mediante votação da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral.

Art. 87. O mandato da atual diretoria fica prorrogado até coincidir com a assembleia geral de escolha da nova diretoria.

Art. 88. Ficam revogados todos os dispositivos dos estatutos anteriores que neste não foram expressamente reproduzidos.

Art. 89. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação

Campo Grande – MS, 30 de novembro de 2001.